29.6.06

Rendas: expropriação de imóveis inconstitucional

No âmbito da nova lei do arrendamento, o Governo anunciou a pretensão de dar aos inquilinos o “direito de comprar” determinado imóvel, se os senhorios não realizarem obras de recuperação. Associado a tal direito, surge a indicação de como deverá ser encontrado o preço dessa compra. Isto equivale a retirar aos proprietários a capacidade de decidir sobre o destino dos seus bens, usando a lei para beneficiar um grupo específico de cidadãos.
Hoje, no Diário Económico:###
O anúncio de que a reforma do arrendamento tinha entrado ontem em vigor e as múltiplas aparições públicas de Eduardo Cabrita, anunciando as novidades de uma lei ainda não promulgada por Cavaco Silva, deixaram um rasto de incómodo no Palácio de Belém.

Na verdade, os diplomas complementares ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ainda não têm a assinatura do Presidente e, enquanto isso não acontecer e os mesmos não forem publicados em Diário da República, nenhum deles tem efeitos legislativos – o que quer dizer que não pode, para já, haver aumento de rendas.

(...)

Já ontem, numa entrevista ao DE, Eduardo Cabrita era questionado sobre se receava um veto presidencial em relação ao diploma que configura a possibilidade da venda judicial do imóvel arrendado ao inquilino. E respondia ter “perfeita tranquilidade relativamente ao que venha a ocorrer, sabendo qual é o quadro de competências de todos os órgãos de soberania e dos tribunais”.

Afirmando estar “firmemente convencido de que este é um mecanismo que tem bondade política e jurídica”, o secretário de Estado responsável pela lei justificou: “Na Constituição a propriedade não é um direito limitado. É um direito social”.
Dado a citada afirmação do secretário de estado, julgo ser relevante ler a Constituição da República Portuguesa:
Artigo 62.º (Direito de propriedade privada)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Ora, o referido diploma contempla a expropriação do imóvel não por motivo de "utilidade pública" mas para benefício dum particular (o inquilino). Quanto ao "pagamento de justa indemnização" também tenho as minhas dúvidas.