19.9.06

Derrama

A proposta de lei que procede à revisão da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), recentemente divulgada, propõe importantes alterações ao regime actualmente em vigor com o intuito de reformar e reforçar o sistema de financiamento autárquico, procurando-se, assim, reduzir a dependência dos municípios das transferências anuais do Orçamento do Estado.

Uma das inovação consiste no facto de a derrama a lançar pelos municípios passar a ter como base de incidência o lucro tributável dos sujeitos passivos e já não a sua colecta de IRC, como sucede no presente. Estabelece-se, contudo, um limite para a referida taxa, a qual não poderá ultrapassar 1,5% do lucro tributável.


(...)

Resulta claro que, a ser aprovada a proposta, nos moldes em que esta se encontra redigida, o universo dos sujeitos passivos pagadores de derrama subirá de forma exponencial. Embora esteja em causa uma taxa cujo valor máximo poderá atingir apenas 1,5%, esta pode vir a representar uma importante fonte de receitas para a administração local.

[Jorge Taínha, DN]
Alguns portugueses mais atentos ainda se lembram do primeiro ministro veemente afirmar que não haveria aumento da carga fiscal. Dado que Sócrates parece ser um homem de palavra(!) espera-se que - complementarmente à referida proposta de lei - o Governo reduza a taxa de IRC, uma vez que, deste modo, diminuem as transferências do Orçamento de Estado para os municípios.