14.11.05

Estado de regulação total (2)

Artigo 6.º (Âmbito de intervenção)

Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:

a) ...

b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

(...)

d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;

e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.


Artigo 12.º (Equiparação ao Estado)

No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;


Artigo 24.º (Competências do conselho regulador)

3 - Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:

a)...

h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;

(...)

q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;

(..)

ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.


Artigo 45.º (Funções de fiscalização)

1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;

b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;

c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
Ora, um órgão de comunicação social estrangeiro não pode ser objecto de controlo editorial por parte desta entidade mesmo que seja um jornalista português a escrever o artigo. A única competência que esta entidade tem sobre o conteúdo publicado seria, segundo a alínea ae) do nº3 do artigo 24º, a restrição do acesso ao mesmo.

Logo, o mesmo acontece para os bloggers que publiquem os seus conteúdos em sites estrangeiros. Como acontece com O Insurgente! Julgo que, por esta razão, não é necessário alegar desorganização e incoerência. No entanto, quanto a blogs alojados em sites portugueses, um destes dias a ERC ainda pode bater à porta...

Nota: mesmo assim, o Estado arranjará sempre formas de tentar "calar" a blogosfera. Veja-se o caso Do Portugal Profundo.

Adenda: Antonio Balbino Caldeira, autor do "Do Portugal Profundo" foi absolvido.