8.9.05

Ordens anti-concorrenciais

Se, em vez de restringirem a concorrência na prestação dos serviços profissionais sob sua jurisdição, para as quais são incompetentes (desde logo por que a lei não lhes atribui tais poderes), as ordens desempenhassem bem as tarefas de que estão realmente incumbidas, nomeadamente a fiscalização e punição das infracções das "leges artis" e da deontologia profissional, seguramente que não seriam importunadas pela Autoridade da Concorrência, que se limita a desincumbir-se da sua missão de velar pelo respeito das regras da concorrência leglamente estabelecidas.